segunda-feira, 27 de maio de 2013

EM PAULISTA-PB: Juiz concede segurança e dar prazo de 48 horas para prefeito nomear e dar posse a aprovada em concurso público



 
O Juiz da Comarca de Paulista, Glauco Coutinho Marques, julgou procedente uma ação em mandado de segurança, impetrada pela estudante Dellany Lucena da Silva Santos e determinou que o prefeito de paulista, Severino Pereira Dantas, proceda no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a nomeação, posse e exercício da impetrante, no cargo de Agente Administrativo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na pessoa do prefeito.

A estudante Delany Lucena foi aprovada em 11º lugar no último concurso público, realizado pela prefeitura Municipal para o cargo de agente administrativo que tinha 10 vagas a serem preenchidas, como o 10º colocado não assumiu, ela teria direito a assumir em seu lugar.

A estudante procurou o prefeito no intuito de ser chamado, mas, o prefeito se recusou a convocá-la para assumir a vaga, o que obrigou a mesma a acionar a justiça.

Além de ser obrigado a nomear e dar posse a candidata aprovada no certame, o prefeito de Paulista ainda foi condenado a pagar as despesas pagas pela estudante para entrar com a ação na justiça.

Veja resenha da decisão:


Sendo assim, atento ao que dos autos consta e aos nítidos princípios de direito
aplicáveis à espécie, concedo a segurança pleiteada determinar a autoridade coatora, no caso, a Prefeitura do Município de Paulista-PB, que proceda no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, nomeação, posse e exercício da impetrante Dellany Lucena da Silva Santos, qualificada nos autos, no cargo de Agente Administrativo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na pessoa do Sr. Severino Pereira Dantas, Prefeito Constitucional de Paulista, em favor de entidades filantrópicas, assistenciais e/ou de auxílio à criança, juventude e idosos, existentes nesta Comarca, que serão indicadas pela Representante do
Ministério Público.

Determino ainda:

– Conforme art. 13 da Lei 12.016 de 2009, remeta-se a autoridade coatora, o inteiro teor desta sentença, para seu cumprimento, sob pena de desobediência a ordem judicial, independentemente das punições civis, penais e administrativas previstas na legislação esparsa, como também as sanções de Improbidade Administrativa previstas na Lei 8.429 de 1992.

– Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).

– Diante do que dispõe o parágrafo único do art. 14,§ 1º, da Lei 12.016/2009, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba pela remessa necessária, advertidas as partes, no entanto, da possibilidade de execução provisória da sentença.

– Embora haja gratuidade na ação constitucional de Mandado de Segurança,
condeno o impetrado a ressarcir os impetrantes de possíveis custas adiantadas, na ocasião do ajuizamento da presente ação mandamental.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulista-PB, 22 de Maio de 2013.
Glauco Coutinho Marques
Juiz Substituto


Da redação com Diário Oficial do TJPB

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